Repositório Científico do Instituto Politécnico de Castelo Branco
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Entradas recentes
Banco de horas: mais trabalho menos euros
Publication . Falcão, David; Tomás, Sérgio Tenreiro
A introdução do regime do banco de horas no ordenamento jurídico português nunca foi consensual, realidade que foi agudizada pela instituição de duas novas modalidades de banco de horas introduzidas pela reforma laboral de 2012: individual e grupal. Tratou-se, em nossa opinião, de construir mais uma trave-mestra no edifício a que apelidamos simbolicamente de “mais trabalho e menos euros”. Uma forma subtil do legislador legitimar mais trabalho (para além do tempo normal de trabalho) a custo mais reduzido, afastando intencionalmente o regime do trabalho suplementar e da isenção de horário (normalmente prestação de trabalho com uma retribuição horária mais elevada). Cumpre ao longo deste artigo desmistificar a influência direta do Memorando da Troika na introdução do regime do banco de horas no ordenamento jurídico português, analisando
posteriormente a problemática constitucional e sua apreciação por parte do Tribunal Constitucional. Seguir-se-á uma análise crítica à decisão deste tribunal e às próprias opções
tomadas pelo legislador na consagração do regime do banco de horas (individual e grupal), aportando-se medidas que visam proteger o trabalhador e que tencionam reforçar o princípio pacta sunt servanda, paradigma cada vez mais em desuso sempre que se pretende beliscar direitos dos trabalhadores que, até há bem pouco tempo, eram sabiamente considerados.
Às voltas com o regime do período experimental
Publication . Falcão, David
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, subtraiu ao elenco de motivos justificativos subjacentes à contratação a termo certo os trabalhadores à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração. O impulso legislativo assentou no desiderato de promover a contratação sem termo das referidas categorias de trabalhadores o que implicou a ampliação do período experimental para 180 dias. A medida, desde logo, gerou um profícuo debate doutrinário e conduziu à intervenção do TC, em sede de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade. Pese embora o TC tenha declarado a inconstitucionalidade parcial da norma relativa à ampliação do período experimental, a decisão não foi isenta de críticas. Por sua vez, na sequência da decisão do douto Tribunal, o legislador lançou mão de uma solução que não só vai além do postulado pelo TC, como contraria a primitiva intenção subjacente ao alargamento do período experimental, tendente a diminuir a resistência das entidades empregadoras em celebrarem contratos de trabalho sem termo. Ora, por nos parecer que se justifica um conjunto de considerações a tecer a respeito, o presente artigo tem por objeto, por um lado, a dissecção dos aspetos gerais do período experimental e, por outro, a análise, em moldes reflexivos, das temáticas mais específicas do regime que geram questões controvertidas.
A "obsolescência programada" do Direito do Trabalho : plataformas digitais, algoritmos e sistemas de inteligência artificial
Publication . Falcão, David
A Revolução Digital fez irromper a necessidade de repensar o Direito do Trabalho tradicional. Ora, a evidente incapacidade deste ramo do Direito em produzir respostas adequadas aos novos desafios resultantes da massificação da prestação de trabalho no âmbito de plataformas digitais, da paulatina transferência de tomada de decisões para algoritmos e outros sistemas de inteligência artificial, bem como da robotização de inúmeras tarefas complexas, conduziu à adoção de um conjunto de medidas legislativas, quer no plano nacional, quer no europeu. No entanto, e pese embora tenham sido dados os primeiros passos, tais medidas ainda se revelam, no nosso entendimento, insuficientes, no que à tutela dos interesses dos trabalhadores diz respeito. Destarte, o presente estudo visa promover uma análise reflexiva acerca das questões mais prementes desta nova conjuntura laboral com o desiderato de contribuir para o debate doutrinário acerca dos desafios que se impõem ao legislador.
Análise à nova Lei das Garantias : DL 84/2021, de 18 de outubro
Publication . Falcão, David
Com a entrada em vigor do DL 84/2021, de 18 de outubro, o regime da compra e venda de bens de consumo sofreu profundas alterações. Destarte, o novo regime resulta da transposição de duas Diretivas da UE. Em primeiro lugar, da Diretiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos do forneci mento de conteúdos e serviços digitais, dando resposta ao crescimento do comércio eletrónico, nos últimos anos, e com vista a impulsionar uma economia digital e a garantir um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos e serviços digitais, facilitando o seu fornecimento pelas empresas. Em segundo lugar, da Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de com pra e venda de bens, revogando a Diretiva 1999/44/CE. Estabeleceu-se, assim, uma panóplia de regras comuns quanto a determinados requisitos relativos aos contratos de compra e venda de bens de consumo, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o exercício desses meios e às garantias comerciais. Do mesmo modo, a Diretiva contribuiu para a elevação das exigências das novas tipologias de bens hoje existentes às do regime legal da conformidade dos bens de consumo através da inclusão de novas realidades, como é o caso dos contratos de compra e venda de bens com elementos digitais incorporados. Pretende-se, pois, com o presente estudo, dissecar a "Nova Lei das Garantias", estabelecendo-se um paralelo, sempre que se justifique, com o revogado DL 67/2003, de 8 de abril (anterior regime da compra e venda de bens de consumo).
Período experimental (e princípio da segurança no emprego) : as mais recentes alterações (2019-2023)
Publication . Falcão, David; Falcão, Marta
Durante o período experimental não vigora, na sua plenitude, o princípio constitucional da segurança no emprego. Em virtude da débil estabilidade do vínculo laboral, durante o referido período inicial de execução do contrato, vários têm sidos os desafios lançados ao legislador, principalmente pela doutrina, no sentido de blindar os interesses dos trabalhadores contra denúncias contratuais abusivas. Por outro lado, tendo sido subtraídos os trabalhadores à procura de primeiro emprego e em situação de desemprego de longa duração do catálogo de motivos justificativos da celebração de contrato de trabalho a termo, e que podiam ser contratados de forma precária pelo simples facto de se enquadrarem nesta categoria, o legislador, decidiu, que estes mesmo trabalhadores, quando contratados por tempo indeterminado, passariam a estar sujeitos a um período experimental de 180 dias. Tal solução mereceu críticas fundadas na violação do princípio da segurança no emprego. O Tribunal Constitucional pronunciou-se e o legislador interveio. Cabe, pois, neste artigo, analisarmos as mais recentes alterações ao regime do período experimental, comentando, especificamente, as introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, na sequência da agenda de trabalho digno, com especial foco na relação entre o período experimental e o princípio da segurança no emprego.
