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Pessoa

Falcão, Marta Filipa Geraldes

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  • Crédito ao consumo : o perigo que compramos
    Publication . Falcão, Marta
    O presente artigo pretende fazer uma breve resenha acerca do crédito ao consumo. Assim, procede-se à enumeração de alguns “produtos” de crédito quer provenientes da banca, quer provenientes das conhecidas entidades financeiras de aquisição a crédito –SFAC- ou ainda provenientes de algumas superfícies comerciais. Procura também explicar-se o funcionamento dos cartões de crédito e o seu contributo para o endividamento, sobretudo se atendermos ao facto de que os seus utilizadores não os vêem como um meio de crédito mas como uma mera forma de pagamento. Se é fácil adquirir a crédito por outros meios, mais fácil é aderir a este tipo de cartões, pois as próprias entidades bancárias (ou outras) aliciam o consumidor a fazê-lo sem este o solicitar. Do mesmo modo, procura alertar-se para os perigos deste método de aquisição de bens, sobretudo na sua consequência mais gravosa – o sobreendividamento. Finalmente, aborda-se o crédito ao consumo sob uma perspectiva um pouco diferente – não só como fenómeno económico-social, mas também psicológico. Conclui-se com a apresentação de algumas propostas, a fim de evitar os fenómenos de sobreendividamento. Salienta-se, sobretudo, a necessidade de definir prioridades no consumo tendo em conta regras básicas: antes de mais, adquirir bens de primeira necessidade, depois evitar bens supérfulos.
  • O conceito de consumidor no pós DL 84/2021, de 18 de outubro
    Publication . Falcão, David; Falcão, Marta
    Com a entrada em vigor do DL 84/2021, de 18 de outubro, que passou a regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais que, por sua vez, revogou o DL 67/2003, de 8 de abril respeitante à venda de bens de consumo, o conceito de consumidor para efeitos de aplicação do regime é restringido. Passa, pois, e tão-somente, a regular relações entre consumidores em sentido restrito (pessoas singulares) e profissionais, excluindo-se, por sua vez, as pessoas coletivas que, em determinadas circuns-tâncias, podiam assumir a posição de consumidor. Se é certo que até à entrada em vigor do diploma referido os ecos legislativos respeitantes a uma noção ampla de consumidor (enquanto pessoas coletivas) ainda se podiam escutar, também é certo que atualmente se tornaram praticamente inaudíveis. Portanto, é residual, no nosso ordenamento jurídico, a consagração da noção ampla de consumidor, uma vez que tal noção se encontra na LDC, e que é derrogada pela maior parte dos regimes especiais, e numa tímida remissão para tal noção da LDC do artigo 3º, al. b) do DL 134/2009, de 2 de junho. Caberá neste artigo uma análise ao conceito de consumidor quer no pré, quer no pós DL84/2021, de 18 de outubro.
  • Período experimental (e princípio da segurança no emprego) : as mais recentes alterações (2019-2023)
    Publication . Falcão, David; Falcão, Marta
    Durante o período experimental não vigora, na sua plenitude, o princípio constitucional da segurança no emprego. Em virtude da débil estabilidade do vínculo laboral, durante o referido período inicial de execução do contrato, vários têm sidos os desafios lançados ao legislador, principalmente pela doutrina, no sentido de blindar os interesses dos trabalhadores contra denúncias contratuais abusivas. Por outro lado, tendo sido subtraídos os trabalhadores à procura de primeiro emprego e em situação de desemprego de longa duração do catálogo de motivos justificativos da celebração de contrato de trabalho a termo, e que podiam ser contratados de forma precária pelo simples facto de se enquadrarem nesta categoria, o legislador, decidiu, que estes mesmo trabalhadores, quando contratados por tempo indeterminado, passariam a estar sujeitos a um período experimental de 180 dias. Tal solução mereceu críticas fundadas na violação do princípio da segurança no emprego. O Tribunal Constitucional pronunciou-se e o legislador interveio. Cabe, pois, neste artigo, analisarmos as mais recentes alterações ao regime do período experimental, comentando, especificamente, as introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, na sequência da agenda de trabalho digno, com especial foco na relação entre o período experimental e o princípio da segurança no emprego.