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Quem é consumidor? : em defesa de uma noção jurídica unitária e coerente de consumidor na Lei nº 24/96, de 31 de Julho

dc.contributor.authorCosta, Carlos Filipe
dc.date.accessioned2023-11-30T12:12:52Z
dc.date.available2023-11-30T12:12:52Z
dc.date.issued2023
dc.description.abstractDesde a sua redação originária, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho (“LdC”), estabelece, no n.º 1 do seu art. 2.º, que “[c]onsidera- -se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Seguindo de perto o ensinamento de CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA2, acolhido pela doutrina e jurisprudência maioritárias, o conceito técnico-jurídico de consumidor é ali estruturado com referência a quatro elementos: subjetivo (“todo aquele”), objetivo (“[a quem] sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos”), teleológico (“destinados a uso não profissional”) e relacional (“por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”). Como procuraremos demonstrar neste estudo, esta noção geral e supletiva de consumidor3 não apresenta, hoje, qualquer coerência lógica e sistemática com a definição estável apresentada em diplomas especiais do consumo, que transpuseram para o Direito interno um conjunto de diretivas da União Europeia (UE), nem com a orientação que vem sendo adotada em sucessivos arestos do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) e, mesmo, dos nossos tribunais superiores, nem sequer com o conceito de consumidor que se mostra postulado nos principais ordenamentos da tradição do Direito europeu continental e da common law. Por conseguinte, a final, pugnaremos pela necessidade de alteração da redação do n.º 1 do art. 2.º da LdC4, circunscrevendo, definitivamente, o elemento subjetivo do conceito às pessoas singulares. Mas também introduzindo modificações com reflexo nos demais elementos que compõem a definição de consumidor vertida na Lei-Quadro, a fim de esta abarcar, explicitamente, outras relações negociais para além do contrato de consumo, acolher, também de modo expresso, o critério do uso predominante conferido ao objeto mediato da relação e, ainda, dissipar potenciais dúvidas quanto às exigências colocadas pelo elemento relacional.pt_PT
dc.description.abstractAbstract: The Consumer Protection Law, approved by Law No. 24/96 of 31 July (“LdC”), establishes in its article 2, no. 1, that “[c]onsidered a consumer is anyone to whom goods are supplied, services provided or any rights transmitted, intended for non-professional use, by a person who professionally exercises an economic activity to obtain benefits”. The legal definition of consumer is usually structured with reference to four elements: subjective (“anyone”), objective (“[to whom] goods are supplied, services provided or any rights transmitted”), teleological (“intended for non-professional use”) and relational (“by a person who professionally exercises an economic activity to obtain benefits”). Nowadays, this general and supplementary definition of consumer does not have any logical and systematic coherence with the one contained in special consumer laws, which have transposed several European Union (EU) directives into national law, nor with the orientation that has been adopted in decisions of the Court of Justice of the European Union (“CJEU”) and even of our higher courts, not even with the definition of consumer used in the main continental European law and common law systems. Therefore, in the end, we will defend the need to change the text of article 2, no. 1 of the Consumer Protection Law, definitively delimiting the subjective element of the definition to natural persons, but also introducing changes in the other elements that compose the definition of consumer in the LdC, in order to explicitly cover other relationships beyond the consumer contract, to receive the criteria of predominant use and also to remove potential doubts about the requirements imposed by the relational element.pt_PT
dc.description.versioninfo:eu-repo/semantics/publishedVersionpt_PT
dc.identifier.citationCOSTA, Carlos Filipe (2023) - Quem é consumidor? : em defesa de uma noção jurídica e coerente de consumidor na Lei nº 24/96, de 31 de Julho.GESTIN. ISSN 1645-2534. Nº 25, p. 59-78. DOI: 10.53681/P2060162288.25.09pt_PT
dc.identifier.doi10.53681/P2060162288.25.09pt_PT
dc.identifier.issn1645-2534
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10400.11/8712
dc.language.isoporpt_PT
dc.peerreviewedyespt_PT
dc.publisherEscola Superior de Gestãopt_PT
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/pt_PT
dc.subjectConsumidorpt_PT
dc.subjectPessoa singularpt_PT
dc.subjectRelação de consumopt_PT
dc.subjectUso predominantept_PT
dc.subjectProfissionalpt_PT
dc.subjectConsumerpt_PT
dc.subjectNatural personpt_PT
dc.subjectConsumer relationpt_PT
dc.subjectPredominant usept_PT
dc.subjectProfessionalpt_PT
dc.titleQuem é consumidor? : em defesa de uma noção jurídica unitária e coerente de consumidor na Lei nº 24/96, de 31 de Julhopt_PT
dc.title.alternativeWho is consumer? Defending a uniform and coherent legal definition of consumer in Law no. 24/96, of 31 Julypt_PT
dc.typejournal article
dspace.entity.typePublication
oaire.citation.conferencePlaceIdanha-a-Novapt_PT
oaire.citation.endPage78pt_PT
oaire.citation.issue25pt_PT
oaire.citation.startPage59pt_PT
oaire.citation.titleGESTINpt_PT
rcaap.rightsopenAccesspt_PT
rcaap.typearticlept_PT

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